DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA … — AREsp AREsp 2933765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território, que, em ação de cobrança, reconheceu a responsabilidade do loteador/empreendedor pelas despesas com a regularização do loteamento, com acórdão assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA.
- As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé objetiva, o que traz exigências de cuidado, transparência, lealdade e também de garantia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território, que, em ação de cobrança, reconheceu a responsabilidade do loteador/empreendedor pelas despesas com a regularização do loteamento, com acórdão assim ementado (fls. 616-622 ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR/EMPREENDEDOR. TRANSFERÊNCIA AOS ADQUIRENTES. POSSIBILIDADE MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. PROVIMENTO. 1. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé objetiva, o que traz exigências de cuidado, transparência, lealdade e também de garantia. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação geram deveres anexos e, consequentemente, devem ser observadas. 2. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor-CDC exige objetividade e clareza dos contratos que regulam as relações de consumo. É imprescindível que o consumidor tenha a real compreensão do conteúdo, dos direitos e das obrigações decorrentes do vínculo contratual. 3. Além disso, à luz do princípio da vulnerabilidade, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. O art. 1.358-A, § 3º, do Código Civil, inserido na seção relativa a "condomínio de lotes", prevê que "para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor". Interpretação sistemática da Lei 6.766/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano - também demonstra que a responsabilidade pela regularização do loteamento é do loteador. 5. O art. 2º da Lei Complementar Distrital LC 440/2002 possibilita ao representante legal dos adquirentes do imóvel ou ao síndico do condomínio requerer a regularização do parcelamento do solo. Todavia, trata-se de faculdade conferida pela lei com a finalidade de beneficiar os adquirentes de imóveis irregulares e não de eximir os empreendedores/loteadores de sua responsabilidade pela regularização, nos termos da Lei 6.766/1979. 6. Com base no princípio da autonomia de vontade, é possível que a reponsabilidade pelos custos da regularização do empreendimento seja transferida aos adquirentes dos imóveis. Contudo, considerada a vulnerabilidade do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, tal responsabilidade só pode
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, afastar a participação concreta da agravante no empreendimento mediante o acatamento da tese de enriquecimento ilícito ou concluir pela existência, no contrato, de responsabilização expressa da agravada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, pois constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados (Súmula n. 284 do STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.