DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2933763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.797-806, e-STJ).
- 809-841, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a seguradora recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7779, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl. 735, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATAQUE DE HACKERS - INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS DO AUTOR - VAZAMENTO DE DADOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A quantia arbitrada a título de indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza, e observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, condições das partes, repercussão do ato e extensão do dano. - Evidenciado o vazamento de dados pessoais e informações sigilosas do consumidor, que viabilizaram a consumação de ataque de hackers, cabível a responsabilização da Ré/Apelante pelos danos morais daí advindos. - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se desproporcional à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor/Apelado no caso concreto, é viável sua redução.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.797-806, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 809-841, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a seguradora recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado incorreu em omissão acerca da análise das medidas de segurança adotadas pela recorrente e da aplicação das excludentes de responsabilidade previstas na Lei Geral de Proteção de Dados. Sustenta que não houve pronunciamento sobre a competência da Agência Nacional de Proteção d e Dados - ANPD, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados e os arts. 1º e 4º, V, da Lei da Liberdade Econômica;
b) arts. 1º, 5, 11, 12, 13, 42, 43, II e III, 44, 45, 46, 48, 52 e 55-J, I da Lei Geral de Proteção de Dados e arts. 186, 187, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil porque a responsabilidade civil no caso deve ser subjetiva, conforme a LGPD, e não objetiva, como determinado pelo acórdão recorrido; e
c) arts. 369, 371, 373, I, 926, caput, 927, III, 928 do CPC/2015, art. 14 do CDC e arts. 2º, §1º e 20 da LINDB, pois o incidente de segurança decorreu
[trecho intermediário suprimido]
prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.