ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2933710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS COMO CONTRARIADOS.
- A falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10454, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS COMO CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIA COLACCHI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARTE AUTORA QUE SE VALEU DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRO E AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ação anulatória extinta, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada. Apelação interposta pela Autora e Recurso Adesivo pelo 1º Réu. Demandante que busca a anulação da praça, do auto de arrematação e respectiva carta de arrematação, que foram deferidos nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 0107577- 69.1999.8.19.0001 (1999.001.100713-9), que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, já findo. Alegação autoral de que é proprietária de 50% do imóvel objeto da lide que teria sido indevidamente levado à praça integralmente, embora com reserva de 50% do valor da alienação. Preliminar de nulidade da sentença rechaçada. O d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital reconheceu a incompetência funcional absoluta, acolhendo a preliminar de contestação da Ré, declinando da competência em favor do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Coisa julgada
[trecho intermediário suprimido]
teria sido violado pelo acórdão recorrido. Prejudicada a compreensão da controvérsia, não se conhece do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 284/STF.
No que se refere ao art. 966, § 4º, do CPC, relativo à ação rescisória, verifica-se que não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, que não tratou da anulabilidade, em ação rescisória, de atos de disposição de direitos pelas partes e homologados pelo juízo.
Não satisfeito o requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, é inviável o recurso especial, de acordo com a Súmula 211 /STJ.
O dissídio jurisprudencial não está caracterizado, à míngua de circunstâncias que identificassem os casos confrontados, o que é mesmo inviável, dada a incidência das Súmulas citadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa requerida pela parte agravada, por não verificar o propósito protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.