DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ronaldo Rodrigues de Carvalho e outros contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2933706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ronaldo Rodrigues de Carvalho e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, e da ausência de cotejo analítico, em relação à alegação de dissídio jurisprudencial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 278, e-STJ): PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art.
Resultado indicado
Recurso dos Autores improvido, reconhecida a carência da ação, extinto o processo nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422, 10338, 10342, 10735, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ronaldo Rodrigues de Carvalho e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, e da ausência de cotejo analítico, em relação à alegação de dissídio jurisprudencial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 278, e-STJ):
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
Recurso dos Autores improvido, reconhecida a carência da ação, extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 313/324, e-STJ).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933, do CPC/2015, e 14, § 4º, da Lei Federal n.º 12.016/09, sob os argumentos de que: (a) o ajuizamento de ação de cobrança relativa ao período anterior à impetração de mandado de segurança coletivo não está condicionada ao respectivo trânsito em julgado, sob pena de criação de uma regra processual "nova e desproporcional", incompatível com os princípios "da primazia do
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.896.505, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 01/07/2025; AREsp n. 2.898.681, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/06/2025.)
Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Prejudicados os pedidos formulados na petição de fls. 534/540 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 83/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.