DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO e OCIOMAR PEREIRA DE SOUSA, c… — AREsp AREsp 2933686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO e OCIOMAR PEREIRA DE SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante Raimundo foi condenado como incurso no art.
- 313-A c/c 71, do CP, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado.
- Ociomar restou condenado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 287, 9845, 10926, 9691, 10935, 10865, 10621, 3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO MACIEL CARDOSO e OCIOMAR PEREIRA DE SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante Raimundo foi condenado como incurso no art. 313-A c/c 71, do CP, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Ociomar restou condenado como incurso no art. 171, §3º, do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto (fls. 1975-2040).
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para redimensionar a pena de Raimundo Nonato Maciel para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias (fls. 2377-2442).
Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringentes (fls. 2513-2524).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 59, do Código Penal (fls. 2484-2495 e 2529-2539).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 2673-2674 e 2675-2676).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2686-2695).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 2792-2806).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame das questões questionadas da dosimetria, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a desnecessidade de reexame fático-probatório, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.
Neste sentido foi o parecer do Ministério Público Federal (fl. 2800): " No agravo, defesa se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que forma o julgamento do recurso especial não dependeria do reexame
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.