ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava à reforma de acórdão que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário.
- Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10500
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava à reforma de acórdão que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.238 do Código Civil ao considerar que a existência de ações judiciais envolvendo o imóvel seria suficiente para afastar os requisitos do usucapião. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da inadmissão do recurso especial, com base na ausência de elementos capazes de modificar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do recurso especial que busca o reconhecimento de usucapião extraordinário quando as instâncias ordinárias entenderam, com base no conjunto probatório, pela inexistência de posse mansa, pacífica e com animus domini, o que exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência do pedido de usucapião na ausência de posse mansa e pacífica, com animus domini, evidenciada pela litigiosidade em torno do imóvel, como penhora, embargos de terceiro e ação de reintegração de posse.
5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que os fatos incontroversos poderiam ensejar diversa valoração jurídica, limitando-se a alegar tese jurídica dissociada das premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede a comparação entre acórdãos com contextos fáticos distintos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência da Súmula 7/STJ torna sua análise prejudicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto já terem sido fixados em seu patamar máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.