DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência des… — AREsp AREsp 2933622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.
- Na ocasião, consignou-se que o ESTADO deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial.
- A parte agravante alega, em síntese, que houve correta impugnação do óbice sumular.
- Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que os fundamentos do agravo de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência desta Corte Superior em que não se conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do fundamento da decisão de prelibação.
Na ocasião, consignou-se que o ESTADO deixou de impugnar específica e diretamente o óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial.
A parte agravante alega, em síntese, que houve correta impugnação do óbice sumular.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Provocado pela interposição do agravo interno, verifico que os fundamentos do agravo de e-STJ fls. 213/219 impugnam diretamente o óbice apontado pela decisão do TJPB para a inadmissão do recurso especial foi impugnado.
Por esse motivo, reconsidero a decisão da Presidência de e-STJ fls. 240/241 e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre se origina de execução fiscal em que foi proferida a sentença de extinção por nulidade do título executivo por ausência de correta indicação do fundamento legal da exação.
O Tribunal paraibano negou provimento à apelação em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2o DA LEI. 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.
Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
O ESTADO alega violação do art. 2º, §5º, da Lei n. 6830/1980 e do art. 202 do CTN, afirmando que não há prejuízo ao particular na indicação dos fundamentos legais da exação no título executivo, ainda que de forma incompleta.
Sob esse argumento, defende a inexistência de nulidade do título executivo.
Pois bem.
A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado no DJEN em 26/05/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 168/169, tornando-a sem efeitos; e
(ii) DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.350 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.