DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2933605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELO EXEQUENTE E CONDENOU-O AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA O NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL TRIPARTITE.
- HAVENDO DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA O ARBITRAMENTO DAS CUSTAS DEVE OCORRER EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, MESMO PORQUE INEXISTE A COMPROVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CIÊNCIA DA AÇÃO EM APREÇO POR PARTE DO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA DIANTE DA INFORMAÇÃO DE ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELO EXEQUENTE E CONDENOU-O AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, HAJA VISTA O NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL TRIPARTITE. 2. HAVENDO DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA O ARBITRAMENTO DAS CUSTAS DEVE OCORRER EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, MESMO PORQUE INEXISTE A COMPROVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CIÊNCIA DA AÇÃO EM APREÇO POR PARTE DO DEVEDOR. 3. AS CUSTAS PROCESSUAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DE PRESTAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERV IÇO PÚBLICO (ART. 145, II, DA CF E ART. 77, CAPUT, DO CTN). PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3. E INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 6.830/1980 (LEF) EM RESPEITO À AUTONOMIA FEDERATIVA (ART. 18, CAPUT, DA CF), JÁ QUE A LEI FEDERAL NÃO PODE DESOBRIGAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL (ART. 151, III, DA CF) EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:
No acórdão paradigma o STJ entende que quem deu causa à execução deve responder por custas e honorários, mesmo que sem a efetivação da citação do executado.
A decisão recorrida, por outro lado, aponta para a necessidade de pagamento de custas pelo exequente em casos que não ocorram a citação, mesmo com o reconhecimento da dívida em razão do pagamento da obrigação tributária. Veja-se: ..
Dessa forma, resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e em observância ao art. 90 do CPC.
No caso dos autos, ao contrário de como constou na r. decisão recorrida, existe comprovação efetiva de que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, proposta em 09/10/2024.
O
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.