ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10588, 13237, 10671, 10880, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃ O APONTADA. SÚMULA N. 284/STF.
No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno em decorrência da Súmula n. 284/STF.
O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 299):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DORECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se odisposto na Súmula n. 284 do STF.
Agravo interno improvido.
A parte embargante alega que (fl. 309):
Inicialmente, não há que se falar em incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, considerando que o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. Acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele.
A uma simples leitura do recurso interposto, é possível verificar que a Agravante além de indicar os dispositivos manifestamente violados - que, diga-se de passagem, foram devidamente prequestionados, debruçou-se sobre os fundamentos que levam a reforma do r. decisum recorrido.
Salienta-se que os dispositivos tidos como violados foram devidamente abordados, sendo, inclusive, objeto de embargos de declaração com fins prequestionadores, com efeito, o fato de o v. acórdão recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de Lei Federal violado,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Na espécie, a embargante nem sequer aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 por alguma de suas hipóteses legais, indicando alguma questão acoimada de vício - situação que não permite a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida pela via integrativa.
Configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.577/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.