DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciano José Spielmann e Elisangela Fach… — AREsp AREsp 2933532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciano José Spielmann e Elisangela Fachi contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl.
- ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Intimados os executados via DJE a respeito do início do cumprimento de sentença, deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário e impugnação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935, 9517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Luciano José Spielmann e Elisangela Fachi contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fl. 213):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL DEVDOR. DESCENESSÁRIA. NULIDADE AFASTADA. ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Intimados os executados via DJE a respeito do início do cumprimento de sentença, deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário e impugnação. Não há nulidade por ausência de intimação pessoal dos executados, uma vez que é desnecessária. As matérias trazidas no agravado de instrumento, dizem respeito ao mérito do cumprimento de sentença e não foram objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso nestes pontos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264-270).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam , além de divergência jurisprudencial, violação à Súmula 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de não fazer.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 315.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção.
Verifica-se que, no ato de interposição do recurso, os agravantes realizaram a juntada de agendamento de pagamento (fl. 292), motivo pelo qual foram intimados a promover o recolhimento em dobro (fl. 299).
Em resposta, contudo, os agravantes se limitaram a afirmar que o pagamento foi compensado posteriormente, conforme documento de fl. 296.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agendamento de pagamento não é suficiente para a comprovação da realização do preparo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deserto o recurso especial se a parte,
[trecho intermediário suprimido]
que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AREsp 1424727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.893.823/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021, grifou-se).
Por fim, ainda que assim não fosse, incide no caso a Súmula 518 do STJ, visto que, em toda a fundamentação do recurso especial, os agravantes se limitam a alegar violação a enunciado de súmula.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.