DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2933468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 466-467) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- Decisão Monocrática é omissa no que tange a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, porquanto a Embargante litiga sob a salvaguarda do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 19, autos de origem).
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 466-467) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 464-465).
A parte embargante sustenta que (fl. 466):
.. a V. Decisão Monocrática é omissa no que tange a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, porquanto a Embargante litiga sob a salvaguarda do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 19, autos de origem).
Impugnação apresentada (fls. 473-474).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Conforme a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte "O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça não impede a fixação de honorários advocatícios, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 3 7.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
A suspensão da exigibilidade decorre da própria lei, de modo que não é necessário a declaração na decisão monocrática para que surta seus efeitos.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.