DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão de fls — AREsp AREsp 2933409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão de fls.
- 412-415 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto.
- 419-423 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7775, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 412-415 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto.
Em face das razões de fls. 419-423 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 03/04/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/08/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por NARIA ODILIA KONRAD, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida do medicamento "Ferinject" 500mg/10ml para tratamento de anemia grave por deficiência de ferro enquanto se encontrava internada em unidade de terapia intensiva - UTI (e-STJ fls. 01-16).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:
i) determinar à agravante que autorize e custeie o tratamento da agravada com o medicamento Ferinject 500mg/10mL, por via intravenosa, enquanto houver necessidade de acordo com a prescrição médica;
ii) condenar a agravante ao ressarcimento do valor de R$ 2.748,84 (dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e
iii) condenar a agravante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais (e-STJ fls. 205-209).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante; deu provimento à apelação adesiva interposta pela agravada, para considerar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais não apenas a obrigação a pagar, bem como os valores correspondentes à obrigação de fazer.
Nesse sentir, é a ementa dos julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. LAUDO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso Em Exame
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao ressarcimento do valor de R$ 2.748,84, bem como determinou que a Ré autorize e custeie o tratamento da
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação assistida por profissional habilitado, tem-se circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Julgados do STJ.
3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Julgados do STJ.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao caráter ambulatorial da aplicação do medicamento em análise, bem como em relação à existência de danos morais passíveis de compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Tornada sem efeito a decisão de fls. 412-415 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.