ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da interpretação de cláusulas contratuais de seguro.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. COBERTURA PARA PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da interpretação de cláusulas contratuais de seguro.
2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro não previa cobertura para paralisação de atividades devido à pandemia da Covid-19, limitando-se a hipóteses como incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronaves, conforme art. 757 do Código Civil.
3. O recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de "despesas/perda de aluguel" abrangeria a hipótese de pandemia, considerando a ausência de cláusula de exclusão referente à pandemia.
III. Razões de decidir
5. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. A análise da apólice e dos riscos efetivamente contratados não pode ser reexaminada em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ADMINISTRADORA ESPAÇO FEIRA BURITIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 757 e 760 do Código Civil e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor ao restringir a cobertura securitária apenas a hipóteses de incêndio, quando a apólice também previa indenização por "despesas/perda de aluguel". Argumenta que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem foi equivocada e contrária ao dever de interpretação mais
[trecho intermediário suprimido]
da apólice e os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.
A interpretação das cláusulas contratuais para aferir se a cobertura de "despesas/perda de aluguel" abrangeria a hipótese de pandemia, bem como a análise da prova documental para identificar os riscos assumidos, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7 do STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.