ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2933397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."(REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se observa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte. A revisão da conclusão sobre a não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "Acontece que, ao contrário do que fundamentou a decisão monocrática agravada, o Agravante impugnou especificamente, em seu ARESP, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. (..). O Agravante também transcreveu na íntegra às razões de seu RESP que demonstram explícito ataque à negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC na medida que várias questões de relevância ao deslinde do feito não foram analisadas. Assim, a decisão ora agravada, d. m. v., omitiu completamente as razões do ARESP bem como do RESP - que demonstram claramente que o Agravante atacou especificamente todos os fundamentos da decisão atacada - o que também afasta a aplicação da Súmula 182/STJ".Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma
[trecho intermediário suprimido]
da conclusão da não ocorrência de litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. IMPOSIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. FINALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS DA MORA. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ.1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve litigância de má-fé, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.(..)4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."(REsp n. 1.856.956/RO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.