ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2933357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESTABELECIMENTO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA.
- Na espécie, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, considerando a necessidade de continuidade do tratamento em clínica anteriormente credenciada, com resultados positivos, e a inadequação da transferência abrupta de pacientes com transtorno do espectro autista.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, considerando a necessidade de continuidade do tratamento em clínica anteriormente credenciada, com resultados positivos, e a inadequação da transferência abrupta de pacientes com transtorno do espectro autista.
2. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, é inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir a correção de decisões de natureza precária, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem.
3. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso é correta, dado que a decisão pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
4. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento Plano de saúde Obrigação de fazer - Autora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - Tratamento em estabelecimento inicialmente credenciado - Transferência do tratamento para clínica diversa - Decisão que indefere a tutela de urgência para determinar o custeio, em continuidade, do tratamento multidisciplinar prestado à segurada na clínica inicialmente credenciada Alteração abrupta que pode causar regressão no quadro de desenvolvimento da paciente Continuidade que se faz necessária pelo período de 60 dias, no qual a ré deverá comprovar a
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.
2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.