ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 10671, 10455, 9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de embargos de terceiro.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARLENE GARCIA DE ANDRADE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: embargos de terceiro, opostos por CENTRO DE ESTUDOS BUDISTAS BODISATVA SUKHAVAT, em face de MARLENE GARCIA DE ANDRADE.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de impossibilitar medidas constritivas e expropriatórias referentes ao imóvel nº 06.952, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por MARLENE GARCIA DE ANDRADE.
Embargos de declaração: opostos, por MARLENE GARCIA DE ANDRADE, foram acolhidos para prestar esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, 792, IV, 1.022, CPC, 167, 169, CC, Súmula 375/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) admite-se a configuração de fraude à execução quando há ação pendente capaz de reduzir o devedor à insolvência, independentemente do registro de penhora; e, ii) o estado de insolvência dos vendedores e o conhecimento prévio pela parte recorrida de que havia ações tramitando já deveriam ter sido suficientes para presumir a má-fé, especialmente considerando a dispensa de certidões; e, iii) o negócio jurídico foi simulado, uma vez que o procurador Edson Luiz Rocha Annunziato, durante a audiência, confessou ser o verdadeiro beneficiário do imóvel, ou seja, foi colhido o depoimento do procurador, que confessou ser o beneficiário real da transação, apesar de o imóvel ter sido formalmente transferido para a parte recorrida; e, iv) ignorou-se a
[trecho intermediário suprimido]
virtude do seguinte fundamento:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Em seu agravo interno, a parte agravante não refutou a incidência do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.