DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS -… — AREsp AREsp 2933267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
- Ação: impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, contra decisão que homologou os cálculo da contadoria.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada com aplicação de multa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/7/2025.
Ação: impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, contra decisão que homologou os cálculo da contadoria.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação apresentada com aplicação de multa.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, para reduzir o valor da multa fixada, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CONTAGEM DO CÁLCULO DA MULTA EM DIAS CORRIDOS. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada , pelo devedor, mantendo a exigibilidade das astreintes , alegando-se a excessividade da multa e a consequente necessidade de redução do seu valor, além de defender a contagem do cálculo em dias úteis.
2. A natureza jurídica da multa por descumprimento de decisão judicial é coercitiva, prestando-se tão somente a estimular a parte a cumprir a determinação judicial que lhe foi direcionada, não se justificando que, devido ao seu elevadíssimo valor, torne-se a pretensão principal e, consequentemente, o cerne da discussão.
3. Não se aplica, para fins de quantificação dos dias decorridos após o esgotamento do prazo para o cumprimento da determinação judicial, a regra prevista no artigo 219 do CPC, que é específica para a contagem de prazos processuais, uma vez que as astreintes envolvem a implementação de direito reconhecido em decisão judicial.
4. Dada a natureza sancionatória e coercitiva das astreintes, deve o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado em dias corridos justamente para impelir o cumprimento da prestação devida no menor tempo. Tal interpretação encontra-se em consonância com o princípio da efetividade processual.
5. O STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui ou faz coisa julgada, sendo possível sua redução, inclusive de multas vencidas, a qualquer tempo, quando fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade (TEMA 706 do STJ).
6. Conforme entendimento do STJ, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo co nhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.