DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2933219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- 376-390, e-STJ), assim ementado: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
- As provas, a serem produzidas em audiência, não tinham o condão de comprovar a tese defensiva.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 376-390, e-STJ), assim ementado:
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. As provas, a serem produzidas em audiência, não tinham o condão de comprovar a tese defensiva. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO. Unidade imobiliária adquirida sob a forma de utilização compartilhada (multipropriedade). Inadimplemento contratual. Requerida que não comprovou ter disponibilizado a unidade com direito a uso na data prevista. Rescisão do contrato com o que as partes devem retornar ao status quo ante. Autora que sequer chegou a usufruir do bem a despeito das diversas vantagens oferecidas no momento da celebração do contrato. Restituição imediata na forma da Súmula 543 do STJ. DANO MORAL. O descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, que deve ser reservado para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Sentença mantida. Recursos não providos.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 423-430, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 393-405, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 357, 369, 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, o cerceamento do seu direito de defesa, ante o julgamento antecipado da causa, sem oportunizar a produção das provas orais requeridas.
Contrarrazões apresentadas (fls. 434-440, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 441-443, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 446-454, e-STJ).
Certidão de decurso de prazo para contraminuta às fls. 456, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. O recorrente sustenta o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento da prova oral requerida, a qual seria indispensável à comprovação dos fatos alegados.
Na hipótese, o Tribunal local, após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, afastou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que a prova oral requerida não teria o condão de comprovar a
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) grifou-se
Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.