DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JHONE MARTINS DOS SANTOS c… — AREsp AREsp 2933150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JHONE MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 276/290), aduz o agravante que a decisão de inadmissão do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, é indevida, pois as matérias suscitadas desclassificação do crime do art.
- 14 da Lei nº 10.826/03 e readequação da pena-base, não dependem de reexame de provas.
- A defesa alega que não há nos autos prova suficiente do comércio das armas ou da intenção lucrativa que justifique a condenação por comércio ilegal de armas de fogo, destacando que a simples posse de arsenal não caracteriza o tipo penal do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MARCOS JHONE MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nas razões recursais (fls. 276/290), aduz o agravante que a decisão de inadmissão do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, é indevida, pois as matérias suscitadas desclassificação do crime do art. 17 para o art. 14 da Lei nº 10.826/03 e readequação da pena-base, não dependem de reexame de provas.
A defesa alega que não há nos autos prova suficiente do comércio das armas ou da intenção lucrativa que justifique a condenação por comércio ilegal de armas de fogo, destacando que a simples posse de arsenal não caracteriza o tipo penal do art. 17.
Quanto à dosimetria, argumenta que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi feita com base em fundamentos genéricos e desproporcionais, o que enseja flagrante ilegalidade. Em sede de recurso especial, aponta violação do art. 386, VII do CPP e arts. 59 e 68 do CP.
Contrarrazões ao agravo fls. 294/299, onde o Ministério Público resumidamente aduz que não merece processamento o agravo, pois visa unicamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou (fls. 319/326) pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, pois a decisão agravada, fundamentada na Súmula 7 do STJ, não foi especificamente impugnada, atraindo também a Súmula 182.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Acerca da desclassificação para o art. 14 da Lei 10.826/03, pleiteia o recorrente (fls. 280 e ss.):
Conforme podemos depreender da sentença proferida pelo juízo a quo, não há prova consistente acerca do comércio ilegal de armas de fogo tipificado no artigo 17, in verbis (evento 43, da origem):
(..)
Em contrapartida, a decisão de inadmissão do Resp considerou que "O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a configuração do crime de comércio ilegal de armas de fogo não exige a comprovação da efetiva comercialização, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de crime de perigo abstrato".
Assim sendo, o cerne da questão consiste em analisar se para configurar o crime de comércio ilegal de armas de fogo exige-se (ou não) a comprovação da efetiva comercialização.
Nota-se que o Tribunal de origem, após análise motivada das provas dos
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base. Precedentes. In casu, foram apreendidos: 01 fuzil 7,62 milímetros, 06 carregadores e 174 cartuchos 7,62 milímetros, 01 submetralhadora 9.0 milímetros, sem numeração e com 01 carregador, 01 carabina calibre 22, com03 carregadores e 01 silenciador, 01 pistola 9.0 milímetros, 04 carregadores e 43 cartuchos 9.0 milímetros, 28 cartuchos de calibre não identificado, 02 miras a "laser" e 01 mira telescópica, armas de fogo, acessórios ou munição alguns de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal." (AgRg no HC n. 714.976/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022, grifei)
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.