DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2933141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, RESPECTIVAMENTE.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AMBOS OS PROCESSOS.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12160, 10445, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 548-549 ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, RESPECTIVAMENTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AMBOS OS PROCESSOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 82 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a sentença decidiu, concomitantemente, as pretensões deduzidas em ação de reintegração de posse e em ação de manutenção de posse, envolvendo as mesmas partes. Ocorre que, segundo o entendimento do Tribunal estadual, a ora recorrente interpôs recurso de apelação em ambos os processos, sendo que um deles já foi julgado, impossibilitando novo exame nos presentes autos, pelos mesmos fundamentos. 2. A controvérsia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque dos dispositos legais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo- se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Ademais, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 105, III, a, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.