ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, RESPECTIVAMENTE.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AMBOS OS PROCESSOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8990, 12160, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, RESPECTIVAMENTE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AMBOS OS PROCESSOS. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 82 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a sentença decidiu, concomitantemente, as pretensões deduzidas em ação de reintegração de posse e em ação de manutenção de posse, envolvendo as mesmas partes. Ocorre que, segundo o entendimento do Tribunal estadual, a ora recorrente interpôs recurso de apelação em ambos os processos, sendo que um deles já foi julgado, impossibilitando novo exame nos presentes autos, pelos mesmos fundamentos.
2. A controvérsia não foi analisada pela Corte local sob o enfoque dos dispositos legais indicados violados, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Ademais, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIENE LIMA (MARIA LUCIENE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. NUNCIO THEOPHILO NETO, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Decisão monocrática do relator que deixou de conhecer do recurso de apelação. Sentença que julgou conjuntamente dois processos. Recurso de apelação em face da r. sentença que já foi apresentado e julgado nos autos do processo 1004219-63.2017.8.26.0642. Razões recursais idênticas em face da mesma sentença. Impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
deva tomar conhecimento, nem acerca das hipóteses de prazo decadencial previstas no art. 178, II, do CC/2002 (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem destaque no original)
Ademais, ultrapassar a conclusão do acórdão estadual, acerca da interposição dos recursos de apelação nos dois processos por idênticos fundamentos, exige o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.