DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Aparecido Donizetti de Oliveira contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2933136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Aparecido Donizetti de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6120, 6158, 6177, 6174, 6176, 14769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Aparecido Donizetti de Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 622):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013).
2. Mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não cumprimento do período contributivo mínimo concomitante à condição de pessoa com deficiência.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 3º. IV, da Lei Complementar n. 142/2013. Sustenta que "em nenhum momento a legislação fala sobre a obrigatoriedade que a deficiência deve coincidir com o período contributivo" (fl. 628).
Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem fundamentou seu julgado no art. 3º, IV, da Lei Complementar n. 142/2013 e no art. 70-C, § 1º, do Decreto n. 8.145/2013, nesses termos (fls. 618/619):
Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
A análise da aposentadoria da pessoa com deficiência passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) enquadramento na definição legal de pessoa com deficiência e correspondente grau (deficiência grave, moderada ou leve); e b) tempo mínimo de contribuição, a teor do disposto no art. 3º, I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
[trecho intermediário suprimido]
o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
(..)". (grifo nosso)
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "a concomitância entre a condição de pessoa com deficiência e o período contributivo de 15 (quinze) anos é inferida do art. 70-C, do Decreto nº 8.145/2013" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.