ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, por se tratar de decisão de natureza provisória, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583, 9610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. SÚMULA 735/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento da incidência da Súmula 735 do STF, por se tratar de decisão de natureza provisória, e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios internos da decisão.
4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou as alegações da parte com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. O acórdão recorrido afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base em precedentes desta Corte segundo os quais "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial" (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2025).
6. Aplicável ao caso a Súmula 735 do STF, por analogia, tendo em vista o caráter precário da decisão recorrida, proferida em sede de tutela de urgência, cuja reforma por meio de recurso especial é inviável (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/3/2025).
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é cabível contra decisão de natureza provisória, nem para o reexame de provas, sendo incabível o acolhimento de embargos com caráter infringente.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.