DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do TRIBU… — AREsp AREsp 2932996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls.
- SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 1532-1551), assim ementado:
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO. REFIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 1645-1654).
O ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 1842-1850).
Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts.85, 90, 489, §1º, IV, do CPC e também arts. 502, 503, caput, 506 a 508, também do CPC.
O recurso especial foi inadmitido em relação ao art. 489 do CPC porque o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente todas as questões essenciais sob julgamento, quanto aos arts. 85 e 90 do CPC em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ e, em relação às demais violações, pela aplicação da Súmula n. 211/STJ (fls. 1876- 1887), tendo a parte interposto o presente agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação integral dos fundamentos da decisão denegatória da admissibilidade do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
"Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
É insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade das súmulas ou de
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
6. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.916.678/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifo nosso).
Ademais, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente, a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.