DECISÃO RAMON LOUZADO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 2932923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAMON LOUZADO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- No julgamento da apelação da defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
RAMON LOUZADO DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1509076-18.2023.8.26.0050.
O agravante foi condenado a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
No julgamento da apelação da defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração às fls. 277-283, estes foram conhecidos e rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta aos artigos 619 e 226 do CPP. Questiona a regularidade do procedimento do art. 226 do CPP, e sustenta que, ao rejeitar os embargos, a Corte local violou o direito ao prequestionamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 376 - 381).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
[trecho intermediário suprimido]
pessoal efetuado em delegacia estava absolutamente eivado de nulidade, razão pela qual deve ser declarada sua ilicitude." Não foram apontados, portanto, pormenorizadamente, as violações específicas arguidas em sede de embargos de declaração, acerca da falta de assinatura do termo de reconhecimento, divergência entre as características do réu e as declarações da vítima e ausência de visualização por testemunha, limitando-se a Defesa a apontar a ilegalidade do procedimento, transcrever o artigo 226 do Código de Processo Penal e mencionar um estudo realizado nos Estados Unidos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, constato que não houve vício de omissão no julgado recorrido.
V. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.