DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIA LANES GOMES contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2932920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIA LANES GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 308): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DÉBITO - AUTORA - NOME - ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR) - RÉU - CREDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JULIA LANES GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 308):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DÉBITO - AUTORA - NOME - ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR) - RÉU - CREDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 373, II, E 434 DO CPC - ATO - CANCELAMENTO - IMPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. AUTORA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSERÇÃO DO NOME NA PLATAFORMA - FATO - NÃO AFETAÇÃO DO NOME, DA IMAGEM OU OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA AINDA DE PROVA DE NEGATIVA DE OBTENÇÃO CRÉDITO POR FORÇA DO REGISTRO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.350-353).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre o cerceamento de defesa e a necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 14 e 43 do CDC.
Defende que deve ser imputada a tese da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviço e por informações inadequadas ou insuficientes, compreendendo a inscrição indevida e a falta de notificação prévia, com dever de indenizar danos morais.
Sustenta que o banco tem o dever de utilizar de forma adequada os cadastros, com comunicação prévia ao consumidor e que a inscrição sem base legal (com dívida quitada) caracteriza dano moral.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 357-368).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 369-371), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 381-386).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.