ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE INCOMPLETO. PREENCHIMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. SÚMULA 387/STF. BOA-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 945/STJ. PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de que a modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta violação ao artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), alegando que o cheque foi apresentado após o prazo prescricional e que a agravada não agiu com boa-fé ao preencher o título. Argumenta também a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem aplicou a Súmula 387/STF, reconhecendo a possibilidade de preenchimento posterior do cheque pelo credor de boa-fé e fixando o termo inicial da prescrição na data consignada no espaço reservado para emissão do título.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o preenchimento posterior de cheque incompleto pelo credor de boa-fé é válido e se a análise da boa-fé do credor pode ser realizada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, permitindo seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes da cobrança, conforme Súmula 387/STF.
6. O termo inicial da prescrição do che que deve ser a data expressamente consignada no espaço reservado para emissão da cártula, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 945/STJ.
7. A análise da boa-fé do credor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
sendo, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, manifestando-se expressamente acerca das razões de convicção que conduziram à conclusão de aplicabilidade da Súmula 387/STF à hipótese, afastando, também de maneira expressa, a alegação do agravante de má-fé da agravada.
Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a partes agravante defenda a não-incidência da Súmula 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência deste enunciado, fato que obsta o seguimento dos recursos especiais interpostos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.