DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JP INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A E OUTRO contra de… — AREsp AREsp 2932872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JP INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A E OUTRO contra decisão assim ementada (fl.
- As partes embargantes sustentam que a decisão contém vícios de omissão ao argumento de que não houve manifestação acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1262/STF, bem assim de que foi realizada a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial acerca da incidência das Súmulas 83/STJ.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5933, 6036, 6005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JP INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A E OUTRO contra decisão assim ementada (fl. 9209):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
As partes embargantes sustentam que a decisão contém vícios de omissão ao argumento de que não houve manifestação acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1262/STF, bem assim de que foi realizada a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial acerca da incidência das Súmulas 83/STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
As partes embargantes suscitam a existência de omissões na decisão recorrida, ao argumento de que não houve manifestação acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1. 262/STF, bem assim de que foi realizada a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial acerca da incidência das Súmulas 83/STJ.
Entretanto, no tocante ao pedido de manifestação acerca do Tema de Repercussão Geral nº 1262/STF, evidencia-se que tal pleito sequer foi objeto de questionamento na insurgência recursal manifestada em face da decisão de inadmissão, não havendo que se falar, neste ponto, em existência de omissão.
Outrossim, analisando as razões do agravo em recurso especial, percebe-se que, de fato, o fundamento acerca da incidência da Súmula 83/STJ, em razão de a pretensão recursal estar em conflito com a orientação desta Corte Especial, não foi devidamente impugnado, o que levou ao não conhecimento do recurso.
Desse modo, não há na decisão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, estando evidente que a alegação de omissão e de erro material se caracteriza, em verdade, como mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, propósitos estes para os quais não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DACONTROVÉRSIA.
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste
momento processual.
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifei).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.