ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATOS DECLARADOS NULOS POR SIMULAÇÃO.
- Cinge-se a controvérsia à validade e executoriedade da nota promissória vinculada a contratos declarados nulos por simulação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 10496, 9196, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATOS DECLARADOS NULOS POR SIMULAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à validade e executoriedade da nota promissória vinculada a contratos declarados nulos por simulação.
2. Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu, com base na análise minuciosa dos documentos juntados aos autos, que os contratos de compra e venda foram utilizados como instrumento de simulação para encobrir contrato de mútuo, mantendo-se, todavia, os efeitos obrigacionais decorrentes do negócio jurídico real. Também concluiu pela validade da nota promissória apresentada, admitindo a continuidade da execução com base nesse título.
3. Dessa forma, a subsistência da execução lastreada na cártula é medida que se impõe, não havendo falar em acessoriedade apta a infirmar o título executivo. A revisão desse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumulado quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ MARIA SANTOS QUEIROZ e CONSTRUTORA S. QUEIROZ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 381):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou exceções de pré-executividade. Inconformismo dos excipientes. Não cabimento.
1. Execução de nota promissória devidamente descrita na inicial.
2. Anulação dos negócios jurídicos com preservação do negócio que se dissimulou, no caso, o mútuo, nos termos do art. 167 do Código Civil.
Decisão mantida. Recurso a
[trecho intermediário suprimido]
os efeitos obrigacionais decorrentes do negócio jurídico real. Também concluiu pela validade da nota promissória apresentada, admitindo a continuidade da execução com base nesse título.
Dessa forma, a subsistência da execução lastreada na cártula é medida que se impõe, não havendo falar em acessoriedade apta a infirmar o título executivo. A revisão desse entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.