ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2932840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Ausência de INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. Vício substancial insanável. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise do mérito do recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O agravante requer o provimento do recurso para que as alegadas matérias de ordem pública sejam julgadas e que seja reconhecida a suficiência das formas alternativas de comprovação do dissídio previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão também envolve a análise do cumprimento dos requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.
7. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022."
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.519.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei .)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.