DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Isa Energia Brasil S.A — AREsp AREsp 2932810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Isa Energia Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art.
- O paradigma citado RE n.º 581.947 não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o julgado limitou a cobrança de taxa pelos Municípios, das Concessionárias, em razão do uso dos bens públicos, sem se pronunciar pela remuneração exigida pelas Concessionárias.
Resultado indicado
Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Isa Energia Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.019/1.020):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O paradigma citado RE n.º 581.947 não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o julgado limitou a cobrança de taxa pelos Municípios, das Concessionárias, em razão do uso dos bens públicos, sem se pronunciar pela remuneração exigida pelas Concessionárias.
3. A questão relativa à possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, pela Concessionária, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em embargos de divergência, onde se trouxe paradigma da Primeira Seção no qual foi apreciado caso similar, quando se debateu a extensão interpretativa do art. 11 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias.
4. "Havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do Decreto n. 84.398/80 em detrimento do art. 11 da Lei n. 8.987/95. A disposição legal é evidente: se houver previsão no contrato de concessão, é possível haver a cobrança pelo uso da faixa de domínio." (EREsp 985695)
5. Embargos de declaração acolhidos, para, reapreciar a matéria e, lhes conferindo efeitos infringentes, dar provimento aos recursos de apelação da ANTT e da Autopista Fernão Dias S/A para, reformando a sentença, declarar a exigibilidade do pagamento das taxas a título de travessia das linhas de transmissão na Rodovia Federal BR -381 (Fernão Dias), bem como à guisa de ocupação da faixa de domínio respectiva, para a construção da obra Linha de Transmissão em 138kV Atibaia II - Bragança Paulista e Atibaia II - Mairiporã, KM 31 965m e 31 995m, mantendo, no mais, o acórdão embargado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.461/1.473).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11 do Decreto n. 1.832/96; 1º e 2º do Decreto n. 84.398/80. Para tanto, sustenta que é
[trecho intermediário suprimido]
pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.
2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
Destarte, o acórdão recorrido não merece subsistir.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, restabeleço o acórdão que julgou as apelações (fls. 935/948).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.