DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLLYANNA PEREIRA DOS SANTOS contra a de… — AREsp AREsp 2932782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLLYANNA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- 287-288, a saber: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pollyanna Pereira dos Santos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLLYANNA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 287-288, a saber:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pollyanna Pereira dos Santos (e-STJ fls. 246/253), em face de decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que negou seguimento ao recurso especial defensivo (e-STJ fls. 234/236).
No recurso especial inadmitido (e-STJ fl. 208/213), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de vigência aos arts. 330 e 331 na forma do art. 69, todos do Código Penal, e artigo 386 inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência de provas para amparar a condenação da agravante.
O Tribunal estadual, ao negar seguimento ao recurso especial defensivo, fundamentou sua decisão na incidência da Súmula nº 7 desse Superior Tribunal de Justiça.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual a Defesa sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 288).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não reúne condições de conheci mento.
Conforme orientação consolidada, o agravo deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão. A ausência dessa impugnação caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal de Justiça. Ademais, alegações genéricas ou mera reprodução de razões não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 235-236):
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a absolvição da ré foi indevida, pois os depoimentos dos policiais militares foram considerados válidos, congruentes e suficientes para embasar a condenação pelos crimes de desobediência e desacato. Destacou que, embora a sentença tenha fundamentado a absolvição com base em supostas contradições nos depoimentos, estas não foram substanciais a ponto de desqualificar as provas.
Assim, reformou a decisão para condenar a ré à pena de 6 meses e 15 dias de
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.