DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2932779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Trata-se de embargos de terceiros propostos com o objetivo de levantar constrição de arresto executada na Fazenda Nossa Senhora, no Estado de Mato Grosso.
- Em suma, o embargante alega que a Cédula de Produto Rural tem por garantia somente 330.000 kg de soja, produzida em 110 hectares, de modo que a soja plantada em área diversa não sofre os efeitos da garantia real.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4968, 7708
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 603-606).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 547-548):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARRESTO DE SOJA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EXTENSÃO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO TERCEIRO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME:
1. Trata-se de embargos de terceiros propostos com o objetivo de levantar constrição de arresto executada na Fazenda Nossa Senhora, no Estado de Mato Grosso. Em suma, o embargante alega que a Cédula de Produto Rural tem por garantia somente 330.000 kg de soja, produzida em 110 hectares, de modo que a soja plantada em área diversa não sofre os efeitos da garantia real.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Circunscreve-se a questão controvertida em saber se a soja arrestada pertence ao embargante, posto que, ao seu sentir: i) foi plantada e colhida em local distinto da indicada na CPR; ii) possui instrumento contratual de aquisição da safra 2022/2023; iii) é terceiro de boa-fé;
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/1994) é instrumento- base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. É título de crédito, líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, traduzindo- se na operação de entrega de numerário ou de mercadorias, com baixo custo operacional para as partes.
4. Na forma do art. 4º da Lei n. 8.929/94, a CPR é título líquido e certo, "exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira." Assim, admitir garantia real além da quantidade e qualidade de produto é o mesmo que admitir execução sem título; ou seja, execução nula.
5. No caso dos autos, o arresto foi determinado sobre toda área da Fazenda Nossa Senhora, e não somente da área vinculada a CPR (110 hectares). Além disso, o embargante demonstrou que firmou contrato de compra e venda da soja antes do arresto, tendo realizado o pagamento devido.
6. A certidão o oficial de justiça não precisa a área de 110 hectares, além de extremamente frágil a afirmação de que a soja depositada no armazém Agrícola Alvorada é aquela vinculada a CPR, sobretudo porque muito superior a quantidade de soja produzida na área.
7. A embargante, ao instante do cumprimento do mandado, deveria ter solicitado o destaque da soja vinculada ao penhor rural, porém não fez. Não bastante isso, houve depósito de quase a integralidade
[trecho intermediário suprimido]
à produção, a q uantia de 228.000kg (duzentos e vinte e oito mil quilogramas) de grãos de soja, equivalente à aproximadamente 3.800sc (três mil e oitocentos sacas) de 60kg cada, pelo valor global de R$ 110,00 (cento e dez reais) por sacas de soja de 60kg.
Portanto, como bem asseverado pela Corte local no julgamento dos embargos de declaração, não houve julga mento extra petita, mas apenas mero erro material na quantidade de sacas de soja indicada no tópico "dos pedidos" (fl. 10), situação que foi devidamente corrigida pelo acórdão recorrido quando deu provimento aos embargos de terceiro para suspender a medida constritiva sobre os grãos de soja de propriedade da parte agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.