DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE SERGIPE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 2932770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE SERGIPE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 178 do Código Tributário Nacional e ao enunciado n.
- 544 da jurisprudência do STF - Incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula n.
- 188 do STJ) e correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10543, 12416, 10938, 6003, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE SERGIPE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 202400726203, assim ementado (fls. 815-816):
Constitucional e Tributário - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito - Sentença de procedência - Apelação cível - Empresa autora beneficiária do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) - Isenção parcial do ICMS - Criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) - Imposição de recolhimento de parcela do imposto objeto da isenção para o fundo, sob pena de perda do benefício fiscal - Benefício fiscal concedido sob condição - Violação ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e ao enunciado n. 544 da jurisprudência do STF - Incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ) e correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula n. 162 do STJ) em relação ao pedido de repetição do indébito, diverso do valor depositado como garantia do juízo - Sentença parcialmente reformada.
Opostos embargos de declaração, estes foram providos, sanando-se a omissão, sem, no entanto, alterar a decisão proferida na apelação (fls. 1034-1046).
Opostos segundos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1125-1140).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 111 do Código Tributário Nacional e 926 do Código de Processo Civil.
O Estado de Sergipe argumenta que não há direito adquirido contra disposição constitucional vigente à época da concessão do benefício fiscal.
Sustenta que o benefício foi prorrogado e que a redução do seu alcance é legal e proporcional, conforme autorização da Lei Complementar n. 160/2017, que permite a revogação ou redução do benefício a qualquer tempo.
Defende que a vinculação de receita ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) não constitui afronta ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, pois a destinação dos recursos ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado não implica restrição ao poder do executivo na aplicação do dinheiro público.
Alega ter havido interpretação ampliativa indevida em matéria de concessão de benefícios fiscais, afirmando que a redução do alcance do benefício fiscal não pode ser interpretada como supressão, violando o art. 111 do CTN, que exige interpretação literal para dispositivos que tratam de isenção.
Destaca a
[trecho intermediário suprimido]
a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 697-698 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.