DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE PEREI… — AREsp AREsp 2932740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 62 - 67): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE AMEAÇA - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OFERTADA - TERMO DE DESINTERESSE JUNTADO AOS AUTOS - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART.
- 16 DA LEI 11.340/06 - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
- No crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06 visa a confirmar a retratação da vítima.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE PEREIRA DOS SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 62 - 67):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE AMEAÇA - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OFERTADA - TERMO DE DESINTERESSE JUNTADO AOS AUTOS - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/06 - REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06 visa a confirmar a retratação da vítima.
2. A realização da audiência preliminar é medida impositiva, na hipótese de manifestação da ofendida acerca da intenção de desistir do prosseguimento do feito, antes do recebimento da denúncia."
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 103, do CP, e arts. 38, 39, §2º, c. c. art. 564, III, "a", todos do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que (i) a vítima assinou termo de desinteresse e não formalizou representação dentro do prazo, de modo que a punibilidade deve ser extinta em razão da decadência; (ii) é inviável designar audiência de retratação quando não houve representação válida nem remanescem condições processuais.
Com contrarrazões (fls. 97 - 101), o recurso especial foi inadmitido (fls. 104 - 105), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 148 - 150).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão resolvera a controvérsia considerando aspectos específicos da demanda: (i) oferta de representação na fase policial; (ii) prescindibilidade de formalidades rígidas para manifestar interesse da responsabilização; (iii) necessidade de se confirmar a retratação em audiência específica, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006.
No agravo o art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não infirmou adequadamente os referidos fundamentos.
Afinal, s obre a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se
[trecho intermediário suprimido]
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.