ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante apresentou impugnação específica, clara e suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante deve, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, demonstrar de forma clara e objetiva que a análise da matéria não exige reexame de fatos e provas, evidenciando que os fatos relevantes foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
4. A ausência de impugnação adequada e específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia, e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A simples reiteração das razões do recurso especial, sem o enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, não cumpre o requisito previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a alteração do julgado prescinde do reexame de fatos e provas.
3. A mera repetição das razões do recurso especial não supre o
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, que tem como propósito demonstrar a inaplicabilidade dos óbices utilizados para inadmitir o apelo nobre, por meio de impugnação específica e fundamentada a cada um deles.
Ressalta-se que este é o teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, no qual se permite ao relator não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, no mesmo sentido, há disposição expressa contida no art. 253, I, do RISTJ.
Portanto, a impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso, o que não se verifica no caso dos autos, pelo que deve ser mantido o decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.