ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E INTERESSE FEDERAL. LEI 7.347/1985, ARTS. 1º E 5º; CDC, ARTS. 81 E 82; LC 75/1993, ART. 37, I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 4.595/1964, ARTS. 4º, VIII, E 9º. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CPC, ARTS. 114 E 116. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CPC, ART. 485, IV E VI. INADEQUAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES LEGAIS E QUANDO PACTUADA. MP 2.170-36/2001. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, instado por determinação desta Corte, integra o acórdão para enfrentar o interesse federal e explicitar a legitimidade do Ministério Público Federal, adotando fundamentação suficiente ao desate da controvérsia. A legitimidade ativa do MPF para tutela coletiva de consumidores e a competência da Justiça Federal permanecem quando a matéria versa sobre práticas bancárias submetidas a regulação e fiscalização de órgãos federais, caracterizando interesse nitidamente federal. Em demandas coletivas de consumo, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre entes reguladores e instituições privadas quando não se impugnam atos normativos nem omissão fiscalizatória específica, podendo o autor coletivo eleger os réus legítimos. A capitalização de juros é admitida nas hipóteses autorizadas em lei e, para contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta quando ausente cotejo analítico e quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. O TRF3 integrou o julgado para explicitar o interesse federal e a legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
nas contrarrazões ministeriais (e-STJ, fls. 6370/6377; 6386/6394).
Por fim, não se vislumbra paradigmas hábeis a sustentar a divergência: não foram apontados precedentes com contexto fático idêntico e solução jurídica oposta; ao contrário, o precedente indicado no acórdão recorrido confirma a tese nele adotada (REsp 1.573.723/RS, e-STJ, fls. 6161/6162).
Assim, o apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF não merece trânsito.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER PARCIALMENTE dos recursos especiais, nos mesmos autos, e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.