DECISÃO C uida-se de agravo de BRUNO VEZZALI BOSCOVICH contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2932718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de agravo de BRUNO VEZZALI BOSCOVICH contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de agravo de BRUNO VEZZALI BOSCOVICH contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1515257-69.2022.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fls. 321/330).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recurso defensivo. PRELIMINAR. Prova ilícita não caracterizada. Prescindibilidade de mandado judicial por se tratar de flagrante em crime permanente. Rejeição. MÉRITO. Absolvição. Inviabilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Preservação do incremento nas iniciais. Reincidência mantida. Penas inalteradas. Inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, das benesses do CP, art. 44 e modalidade prisional diversa da fechada. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS. DESPROVIMENTO." (fl. 437)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos para sanar erro material sem alteração do mérito. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Bruno Vezzali Boscovich contra o V. Acórdão que negou provimento ao seu recurso, alegando omissão e contradição. II. Questão em Discussão Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto aos depoimentos dos policiais e à condução coercitiva do embargante. III. Razões de Decidir Corrigido erro material sobre a ação dos policiais, sem prejuízo ao embargante. Fundamentação do acórdão é clara e coerente, não havendo omissão ou contradição que justifique modificação. IV. Dispositivo e Tese Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, mantendo-se o V. Acórdão no mais. Tese de julgamento: Correção de erro material sem alteração do mérito; fundamentação adequada e suficiente. Legislação Citada: Lei 13.869/19, art. 15, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 535. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 1.054.442/MG; STJ, R Esp nº 601.876/RS; TJSP, ED nº 999.10.148642-3." (fl. 453)
Em sede de recurso especial (fls. 463/476), a defesa apontou dissídio jurisprudencial em razão da apreensão de drogas realizada no domicílio do réu sem mandado judicial,
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.