DECISÃO A controvérsia se encontra bem delineada pelo parecer ministerial de e-STJ fls — AREsp AREsp 2932701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia se encontra bem delineada pelo parecer ministerial de e-STJ fls.
- 364/367, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Miksonfai da Silva Ferreira, contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de admitir o recurso especial por ele interposto.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 dias-multa, pela prática do crime de furto (art.
- Contra a sentença condenatória, o agravante apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pedindo a redução da pena-base, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da desistência voluntária ou da tentativa e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Resultado indicado
Recurso defensivo parcialmente provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia se encontra bem delineada pelo parecer ministerial de e-STJ fls. 364/367, in verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Miksonfai da Silva Ferreira, contra a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de admitir o recurso especial por ele interposto.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal).
Contra a sentença condenatória, o agravante apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pedindo a redução da pena-base, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da desistência voluntária ou da tentativa e a fixação de regime inicial menos gravoso.
O Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao apelo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, porém, sem reflexo na pena final. O acórdão tem a seguinte ementa:
Apelação. Artigo 155, caput, do Código Penal. Pedido defensivo requerendo, tão somente, a redução da pena-base, compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da figura da desistência voluntária ou da tentativa, fixação de regime prisional menos gravoso, substituição da pena corporal por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. Acolhimento parcial, tão somente, para que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida, contudo, sem reflexo na pena. Pena e regime prisional mantidos. Recurso defensivo parcialmente provido. (fl. 202)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (fl. 280)
O agravante, então, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III- a da Constituição. Alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 59 do CP, quando manteve como desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes criminais, mas que a pena definitiva anterior considerada é de cerca de 18 anos atrás. Sustenta que não pode ser considerado como maus antecedentes, pena que ultrapasse o período depurador do art. 64-I do CP. Também pediu a fixação da fração de 1/8 para a elevação da pena-base, se for o caso. O agravante também alegou violação ao art. 61 do CP, visto que a pena teria sido elevada na segunda fase da dosimetria em 1/5 em razão de duas reincidências e que a atenuante da confissão não gerou efeitos no cálculo. Também alegou violação aos arts. 14 e 15 do CP, quando o Tribunal de Justiça não reconheceu a tese da
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 269/STJ, tendo em vista que houve o desabono a circunstância judicial na primeira fase da dosimetria.
Pelas mesmas razões, não é caso de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, na medida em que a negativação dos antecedentes e a condição de reincidente do réu impedem o pleito, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. No caso, não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão tanto da presença de circunstância desfavorável (maus antecedentes), o que inclusive ensejou o aumento da pena-base, como da condição de reincidente do réu.
Diante de todo o explanado, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o redimensionamento da pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.