DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ c… — AREsp AREsp 2932679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, o Ministério Público do Estado do Ceará argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há revolvimento fático-probatório (fls.
- O recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, em que requer a condenação do recorrido às sanções do art.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 389-392).
Nas razões do agravo, o Ministério Público do Estado do Ceará argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há revolvimento fático-probatório (fls. 412-420).
O recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, em que requer a condenação do recorrido às sanções do art. 180 do Código Penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 425-427).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 445):
Agravo em Recurso Especial. Direito Processual Penal. Dialeticidade recursal. Ônus argumentativo de impugnação especificada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Insuficiência de argumentações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão, incompletas ou meramente repetidas. Jurisprudência do STJ. Agravo que deixa de promover a impugnação idônea segundo esses parâmetros. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182 do STJ. Manutenção da decisão.
Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam pela absolvição do recorrido do crime do art. 180 do Código Penal. Aponta, ainda, a violação do art. 4º da Lei n. 10.823/2003.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e provas constantes dos autos.
A conclusão é extraída das próprias alegações do recorrente (fl. 338):
Com efeito, tratando-se de arma de fogo, sua compra requer o preenchimento de vários requisitos previstos no artigo 4º da Lei 10.826/2003, sem os quais SE AFIGURA ILEGAL A DETENÇÃO DO ARMAMENTO. Ora, na hipótese de ter o agente sido encontrado na posse/porte de arma de fogo, a ele cabe demonstrar o atendimento das condições preestabelecidas em lei para que possa estar regularmente com o artefato.
Não se pode compreender qualquer legalidade na conduta de quem,
[trecho intermediário suprimido]
conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da busca domiciliar e a configuração dos crimes imputados demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A revisão criminal não constitui instrumento processual idôneo para reabrir debates sobre alegações já enfrentadas na decisão que se pretende desconstituir, conforme orientação consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.681.406/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.