ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.
- O agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e busca a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a restituição do veículo e dos valores apreendidos, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 3608, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.
2. O agravante alega ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e busca a desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a restituição do veículo e dos valores apreendidos, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não refutou de forma específica e pormenorizada cada um dos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial considerou a Súmula 284/STF devido à ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional violada e a inadequação da fundamentação para discutir dissídio jurisprudencial sem estar alicerçado nas alíneas do dispositivo constitucional pertinente.
6. A ausência de prequestionamento da matéria referente à restituição do veículo impede a análise em recurso especial por supressão de instância, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de matéria em recurso especial por supressão de instância. 3. A indicação precisa da norma infraconstitucional violada é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alínea "c"; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF,
[trecho intermediário suprimido]
devido à ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional violada para todas as teses suscitadas. Além disso, apontou a inadequação da fundamentação para discutir suposto dissídio jurisprudencial (alínea "c" do artigo 105, III, da CF) sem estar alicerçado em ambas as alíneas do mencionado dispositivo constitucional.
Adicionalmente, a Presidência do STJ indicou a ausência de prequestionamento da matéria referente à restituição do veículo, conforme exigência da Corte , citando as Súmulas 282/STF e 356/STF. O acórdão recorrido, de fato, não se manifestou sobre a restituição do veículo, deixando o pleito para ser formulado e decidido em primeiro grau, o que impede a análise em recurso especial por supressão de instância.
Diante do exposto, os argumentos suscitados no agravo regimental não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão da Presidência do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.