DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de dec… — AREsp AREsp 2932672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 1166/1167, e-STJ), a qual não conheceu do agravo (art.
- 1042 do CPC/15), com fundamento no óbice contido na Súmula 182 do STJ.
- 1171/1181, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, na medida em que refutou expressamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 1166/1167, e-STJ), a qual não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/15), com fundamento no óbice contido na Súmula 182 do STJ.
No presente agravo interno (fls. 1171/1181, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, na medida em que refutou expressamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade recursal.
Impugnação às fls. 1191/1194, e-STJ.
Procedem, no entanto, as alegações da parte recorrente, devendo ser reconsiderada a decisão agravada (fls. 1166/1167, e-STJ).
Passo à análise do agravo.
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 718, e-STJ):
Alegação de comercialização indevida de produto - Violação do trade dress - Manutenção de decisão que em execução provisória, rejeitou impugnação da agravante, entendendo ter ocorrido descumprimento de decisão, sendo possível a multa - Multa devida - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 724/735, e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 790/795, e-STJ).
Todavia, após determinação deste STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.081.679/SP, os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 1059/1070, e-STJ), assim ementada a deliberação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de comercialização indevida de produto - Violação do trade dress - Manutenção de decisão que em execução provisória, rejeitou impugnação da agravante, entendendo ter ocorrido descumprimento de decisão, sendo possível a multa - Multa devida - Recurso desprovido - Ausência de vícios sanáveis pela via dos embargos na v. decisão embargada - Prequestionamento - REAPRECIAÇÃO imposta pelo E. STJ, notadamente para análise das teses de cerceio de defesa e de impossibilidade de execução das astreintes antes do trânsito em julgado - Teses repelidas, ressaltando-se que houve prova documental (fotográfica e notarial) acerca da comercialização indevida (sem alterações substanciais nos produtos) mesmo após ordem judicial, como bem ressaltado pelo Juízo a quo - Ocorrência do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a violação do trade dress, entendendo-se viável a execução da multa em questão - Acórdão devidamente fundamentado, não havendo óbices a eventual acesso às instâncias superiores - Embargos rejeitados.
Nas razões de recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
3. Dispositivo.
Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1166/1167, e-STJ, e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.