ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, ao não conhecer de recurso da parte devedora, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 5/6/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 9/6/2023) No caso dos autos, a majoração para 15% representou um aumento de 50% sobre o montante original, percentual que se revela razoável e proporcional, considerando o trabalho desenvolvido no âmbito do agravo em recurso especial, sem descurar da longa duração do processo e da complexidade da demanda.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, ao não conhecer de recurso da parte devedora, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada, ao fazer menção à eventual concessão da gratuidade da justiça, efetivamente deferiu de ofício o benefício à parte contrária, caracterizando falta de interesse recursal na impugnação; e (ii) se o percentual de majoração dos honorários (15%) é adequado ou se deve ser elevado ao teto legal de 20%, dadas as circunstâncias do caso.
3. A menção genérica a eventual concessão da gratuidade da justiça em decisão que majora honorários recursais não configura deferimento do benefício, mas mera cláusula de estilo que orienta a observância da suspensão da exigibilidade da verba, caso a gratuidade já tenha sido concedida anteriormente nos autos.
4. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra um provimento jurisdicional inexistente. A impugnação de um ato não praticado pelo julgador revela erro de premissa, tornando o recurso inútil para a finalidade pretendida.
5. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. A fixação em percentual inferior ao teto legal insere-se na margem de discricionariedade do julgador, não configurando, por si só, violação do dispositivo legal, especialmente quando o incremento já se mostra significativo frente ao valor originalmente arbitrado.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA (JEAN MICHEL) contra decisão monocrática da
[trecho intermediário suprimido]
caso a caso. 4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 5/6/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 9/6/2023)
No caso dos autos, a majoração para 15% representou um aumento de 50% sobre o montante original, percentual que se revela razoável e proporcional, considerando o trabalho desenvolvido no âmbito do agravo em recurso especial, sem descurar da longa duração do processo e da complexidade da demanda. O patamar fixado remunera adequadamente o causídico e, ao mesmo tempo, observa os parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.