DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO NOGUEIRA MANGABEIRA contra decisão da Pre… — AREsp AREsp 2932607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO NOGUEIRA MANGABEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- Em suas razões alega a Defesa que o conhecimento da tese meritória, relacionada à pretensa declaração de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa, não demanda o revolvimento probatório, sendo inaplicável à espécie o óbice da Súmula n.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls.
- Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO NOGUEIRA MANGABEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 205-206).
Em suas razões alega a Defesa que o conhecimento da tese meritória, relacionada à pretensa declaração de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa, não demanda o revolvimento probatório, sendo inaplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 211-217).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 238-242).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, reconsidero a decisão de fls. 205-206 com fundamento no art. 259 do RISTJ, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
A questão sub examine cinge-se à possibilidade de declaração da extinção da punibilidade quando, impostas cumulativamente penas privativa de liberdade e de multa, ainda não foi integralmente cumprida a primeira.
Inicialmente impõe-se esclarecer que a extinção da punibilidade diz respeito ao direito público de perseguir as condutas delitivas praticadas e não, propriamente, às penas impostas. Essa conclusão pode ser extraída, inclusive, do art. 108 do Código Penal, que estatui:
"A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão." (sem grifos no original)
De fato, perpetrada uma conduta típica, ilícita e culpável - teoria analítica de delito, se concretiza em favor do Estado o direito de punir o delinquente.
Esse direito subjetivo estatal perdura enquanto não sobrevier alguma causa legal de extinção da punibilidade, previstas no art. 107 do Código Penal e em outros dispositivos legais, v. g., o art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, as quais possuem o condão de romper o nexo jurídico existente entre a conduta que se amolda a determinado tipo penal incriminador e sua consequência legal, prevista no respectivo preceito secundário.
Assim, embora o direito de punir esteja intrinsicamente ligado à possibilidade de o Estado, por meio de devido processo legal, impor e executar a pena, não se pode confundir o ius puniendi estatal, que é o fundamento da persecução penal, com a pena, que é a consequência jurídica da violação à norma.
É bem por isso que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Nesta senda, considerando não ter ocorrido o cumprimento integral da pena carcerária imposta, fica evidenciada a impossibilidade de aplicação do precedente vinculante, vez que a situação sub judice não se subsumi aos seus parâmetros de incidência.
Como visto, a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa criminal está condicionada ao prévio cumprimento da sanção privativa de liberdade cumulativamente imposta ou daquela pela qual fora substituída.
Na espécie, portanto, ainda não cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é prematura a discussão sobre a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não adimplida a sanção pecuniária em razão de eventual hipossuficiência do reeducando.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.