DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2932597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por CARLOS ALBERTO PINTO GIL E ANDRÉ PINTO GIL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 242, e-STJ): AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DOS FIADORES - RECURSO PROVIDO.
- A fiança dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva, não estando os fiadores obrigados, senão, por aquilo que expressamente declararam no instrumento de fiança.
Resultado indicado
242, e-STJ): AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DOS FIADORES - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CARLOS ALBERTO PINTO GIL E ANDRÉ PINTO GIL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 242, e-STJ):
AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE FIANÇA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA E POR ESCRITO DOS FIADORES - RECURSO PROVIDO. A fiança dá-se por escrito e não admite interpretação extensiva, não estando os fiadores obrigados, senão, por aquilo que expressamente declararam no instrumento de fiança. Não tendo os fiadores aderido, de modo expresso e por escrito, ao novo pacto verbal, advindo da prorrogação do contrato e da novação do ajuste, não mais respondem pela obrigação, da qual, a partir deste aditivo, estão desvinculados.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 283-288, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 293-306, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 361, 819 e 422, do Código Civil, sustentando a inexistência de novação, uma vez que houve apenas a repactuação da dívida objeto da execução, com a prorrogação de vencimentos e redução no valor das parcelas, de modo que o título é exigível em face dos fiadores.
Contrarrazões às fls. 318-322, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 341, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 339-349, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 361, 819 e 422, do Código Civil, sustentando a inexistência de novação, uma vez que houve apenas a repactuação da dívida objeto da execução, com a prorrogação de vencimentos e redução no valor das parcelas, de modo que o título é exigível em face dos fiadores.
Sustenta, em síntese, que "houve única e exclusivamente, por mera liberalidade dos Recorrentes, pois os devedores estavam com dificuldades financeiras, uma renegociação da dívida com a diminuição do valor das parcelas de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00 - com o consequente aumento do prazo para pagamento da dívida" (fls. 299-300, e-STJ).
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 247-249, e-STJ):
Narram os autos que os Apelados propuseram ação de execução de título executivo extrajudicial contra os Apelantes, Coexecutados e fiadores no contrato objeto da execução, visando receber o valor de R$
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, no caso, interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 148.744/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 13/12/2016.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.