DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAMIRO CASTRO DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2932533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAMIRO CASTRO DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, a qual não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
- Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo em recurso especial (fls.
- O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, as Súmulas n.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAMIRO CASTRO DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, a qual não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (fls. 557-558).
Em suas razões (fls. 563-569), a parte agravante sustenta que
"Quanto a aplicação da Súmula 211 do Supremo Tribunal de Justiça é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar, ocorre que in casu se trata de uma flagrante ilegalidade, que deveria ser dada de ofício, vez que, resta evidente a violação ao Tema 1.087 a qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP)".
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 607-611).
É o relatório.
DECIDO.
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Contudo, verifico que o acórdão recorrido padece de evidente ilegalidade, a qual pode e deve ser suprimida pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.836/2024.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.888.756/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica:
A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). (Tema Repetitivo 1.087)
Em sua aplicação, indica-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUA LIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
do acusado e ser menor de 21 anos, inviável a redução da pena provisória baixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231/STJ.
Terceira fase - afastada a única majorante reconhecida pelas instâncias ordinárias, ou seja, a do art. 155, § 1º, do Código Penal, e não incidindo nenhuma causa de diminuição de pena, as reprimendas definitivas são de 0 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fl. 452), mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo a ordem de habeas corpus de ofício para, afastada a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, reduzir as penas impostas ao agravante.
Informe-se, com urgência, o juízo das execuções penais para retificação da guia de execução provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.