DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLOVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do 2º Vice-Pre… — AREsp AREsp 2932465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLOVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 126 do STJ, bem como na Súmula 283 do STF (e-STJ fls.
- O recorrente foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art.
- 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado.
- Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLOVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 126 do STJ, bem como na Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 226-234).
O recorrente foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, argumentando que não se aplicam as Súmulas 7 e 83 do STJ, nem a Súmula 283 do STF, e que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração de elementos já constantes nos autos (e-STJ fls. 243-256).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, e 158-A e 413 do Código de Processo Penal, aduzindo que: (i) houve violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, com a utilização de provas obtidas de forma ilícita; (ii) ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas digitais, comprometendo sua validade; e (iii) a decisão de pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony"), o que violaria o art. 413 do CPP. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados. Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam declaradas nulas as provas obtidas, seja reconhecida a impronúncia ou a absolvição sumária do recorrente (e-STJ fls. 172-190).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 260-261).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 275-276).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recorrente alega, primeiramente, a nulidade das provas obtidas por meio da extração de dados de conversas mantidas entre o corréu Sérgio e seu advogado, ao argumento de que teria havido violação ao sigilo profissional, protegido pelo artigo 7º, inciso II e § 6º, da Lei nº 8.906/94.
A insurgência, contudo, deixa de justificar-se .
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a prerrogativa
[trecho intermediário suprimido]
incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos. Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.