ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Suspensão condicional do processo. ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Embriaguez ao volante. Emendatio libelli. Princípio da correlação. possibilidade. Suspensão condicional do processo. ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta que foi denunciada pelos arts. 302, § 3º, e 303, § 2º, do CTB, c/c o art. 70 do CP, tendo sido absolvida desses delitos. A condenação pelo art. 306 do CTB foi fundamentada na aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), com nova definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.
3. Alega, ainda, ausência de comprovação inequívoca da materialidade do delito do art. 306 do CTB, além de direito subjetivo à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e omissão no enfrentamento do caso concreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação na condenação pelo crime de embriaguez ao volante, com fundamento na emendatio libelli, e se há direito à suspensão condicional do processo, considerando a nova capitulação penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manteve a condenação por embriaguez ao volante com fundamento na emendatio libelli (art. 383 do CPP), entendendo que a denúncia descreveu os fatos relativos à condução sob influência de álcool, sem modificar a narrativa fática, apenas redefinindo juridicamente os fatos narrados.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP, sendo aplicável ao caso a Súmula 83/STJ.
7. A questão da suspensão condicional do processo não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
bebida alcoólica e encontrar-se sobre a influência dela, a denunciada tomou a direção do veículo HONDA/FITEX CVT, cor branco, placas FSC5810, transitando pela Rodovia SP 330, no "sentido Valinhos/Campinas" (fls. 1243). Portanto, e como o acusado se defende dos fatos narrados e não de sua capitulação legal, a decisão embargada ao decidir que a denúncia "efetivamente descreveu fatos que configuram o delito de embriaguez ao volante, não havendo modificação da descrição fática, mas apenas nova definição jurídica dos fatos narrados" (fl. 1243), enfrentou de forma expressa a alegação da embargante, não havendo que se falar em qualquer omissão" (fl.1269).
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.