DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REINALDO CARLOS DE PROCIUNCULA contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2932437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REINALDO CARLOS DE PROCIUNCULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 690): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DAS PARCELAS DA DÍVIDA CONTRATUAL NO SALÁRIO DA PARTE AUTORA - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REINALDO CARLOS DE PROCIUNCULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 690):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DAS PARCELAS DA DÍVIDA CONTRATUAL NO SALÁRIO DA PARTE AUTORA - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a contratação válida, e a utilização de serviços exclusivos de cartão de crédito, é legítima a cobrança das prestações ali ajustadas.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 719-727).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 141, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à análise dos arts. 4º, III, 6º, III e V, 47, 52, IV e V, 51, IV, e § 1, III, do Código de Defesa do Consumidor; 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil; 5º da LINDB; e 4º, VI da Lei n. 4.595/64 (Circular 3.549/11 e Resolução 4.549/17), pois o v. acórdão não valorizou juridicamente a prova, limitando-se a afirmar inexistência de denúncia de consentimento sem enfrentar os pontos controversos, o que reforça a omissão e a insuficiência de fundamentação.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 946-949).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 950-959), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.133-1.143).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação do autor, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, como se depreende do acórdão recorrido:
O acórdão embargado analisou as alegações de ausência de clareza e abusividade no contrato, ponderando que o documento apresentado continha informações suficientes para caracterizar o negócio jurídico firmado, destacando, inclusive, que o instrumento contratual descrevia o serviço de cartão de crédito
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VÍCIO DE CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.