ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO CTN E 368 DO CC. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se na Súmula 7/STJ, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de posse efetiva do comprador.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar a natureza jurídica da lide e a incontrovérsia de fatos que a instância ordinária expressamente refutou ou considerou insuficientes, não configurando ataque específico ao óbice processual.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por POR DO SOL URBANIZACOES LTDA contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão; b) aplicação analógica da Súmula 182/STJ; c) exigência de correlação integral entre o decidido e o impugnado, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 467-469).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica ao único óbice aplicado na origem. Sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou diretamente a Súmula 7/STJ quanto às teses dos arts. 34 do Código Tributário Nacional e 368 do Código Civil. Afirma que delimitou fatos incontroversos e requereu interpretação jurídica, sem reexame probatório (fls. 473-479).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a controvérsia depende de reexame de
[trecho intermediário suprimido]
de que a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil depende da presença de pressupostos específicos, não se tratando de consequência automática de todo e qualquer desprovimento recursal.
A Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, assentou, de um lado, os requisitos gerais para a majoração dos honorários em grau recursal e, de outro, consignou, especificamente, que não haverá nova majoração no julgamento do agravo interno quando a parte já houver suportado a incidência do art. 85, § 11, do CPC na decisão monocrática, bem como que, se a verba recursal era devida e foi omitida pelo relator, o colegiado poderá arbitrá-la de ofício ao não conhecer do agravo interno ou negar-lhe provimento (também nas turmas: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.289.565/MG, da Terceira Turma, e do EDcl no AgInt no AREsp 2.489.598/BA, da Segunda Turma).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.